Programa do prémio para pessoal docente, investigador e administrativo que regressa a Macau para trabalhar num curto prazo

Regulamento

1. Objectivo

Criar melhores condições de recrutamento para as instituições do ensino superior de Macau e atrair mais pessoas que possuam Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau e que se encontrem no exterior a exercer funções de ensino, investigação ou trabalho administrativo em instituições do ensino superior para regressarem a Macau para trabalharem num curto prazo, na vigência de licença ou férias, dando assim o seu contributo às instituições do ensino superior de Macau, bem como reforçando os seus conhecimentos sobre a actual situação e o futuro desenvolvimento de Macau, aumentando a viabilidade de no futuro regressarem e servirem Macau.

2. Entidades co-organizadoras

Comissão de Desenvolvimento de Talentos (adiante designada por “Comissão”) e Fundo Educativo (adiante designado por “Fundo”).

3. Entidade Requerente

Instituições do ensino superior de Macau.

4. Forma de candidatura e atribuição

As instituições do ensino superior que fornecem trabalho a curto prazo podem apresentar a sua candidatura e as informações necessárias à Comissão, que, posteriormente, as encaminhará, após efectuar a análise preliminar, para o Fundo para efeitos de apreciação e aprovação. Após a devida aprovação, o Fundo atribuirá um montante à instituição de ensino superior que recrutou o pessoal e, durante o período de exercício das suas funções, a instituição é responsável por mensalmente recompensar o mesmo. As instituições do ensino superior devem apresentar o relatório final à Comissão dentro de 30 dias após o termo do prazo da cessação de funções ou do prazo previamente estipulado.

5. Requisitos básicos do pessoal recrutado

  1. Requisitos básicos do pessoal recrutado;

  2. Pessoas que se encontrem no exterior a exercerem funções de ensino e investigação ou trabalho administrativo em instituições do ensino superior;

  3. Ser titular do grau de mestrado ou superior, salvo os que podem apresentar um comprovativo de que o recrutado possui vasta experiência em determinadas áreas profissionais e que exercem funções de ensino e investigação em instituições do ensino superior.

6. Prazo de atribuição do prémio concedido às instituições do ensino superior para os benificiários

Duração máxima de 12 meses.

7. Montante

O montante atribuído é de 25.000 patacas por mês a cada beneficiário.

8. Prazo de candidatura

Não há prazo estipulado. As instituições do ensino superior que reúnam as condições para o recrutamento do pessoal, indicado no presente Regulamento, podem, a qualquer momento, apresentar as suas candidaturas.

9. Número de vagas

O número de candidatos, num mesmo ano, não pode exceder o máximo de 15, a selecção decorre por ordem de entrada dos pedidos que preencham os requisitos, dado o número de vagas disponíveis ser limitado; no entanto, após negociação com as entidades co-organizadoras, o número de vagas por ano lectivo pode ser, provisoriamente, aumentado.

10. Processo de candidatura

Após o preenchimento do boletim de candidatura, o mesmo deve ser entregue no Secretariado da Comissão, acompanhado dos documentos comprovativos necessários para efeitos de selecção. Os documentos necessários para a mesma são:

  1. Requerimento assinado e carimbado pelos representantes das instituições do ensino superior competentes;

  2. Boletim de candidatura, devidamente, preenchido (pode ser descarregado em aqui);

  3. Lista do pessoal candidato e respectivos curriculum vitäe, fotocópia do documento de identificação, fotocópia do documento comprovativo da habilitação académica ou fotocópia do documento que certifica que o mesmo reúne os requisitos;

  4. As instituições do ensino superior requerentes, que solicitaram subsídios ou prémios junto de outros organismos ou serviços para o pessoal candidato, devem indicá-los no boletim de candidatura.

 

Os resultados das candidaturas serão comunicados por escrito às instituições do ensino superior requerentes.

11. Processo de atribuição do montante pecuniário

  1. O montante é atribuído pelo Fundo às instituições do ensino superior com vagas já autorizadas;

  2. As instituições do ensino superior pagam mensalmente ao beneficiário e este deve assinar um comprovativo.

  3. As instituições do ensino superior com vagas já autorizadas devem entregar à Comissão o seguinte:

    • Prova das transferências mensais dos montantes atribuídos ao beneficiário;

    • Apresentar o relatório final à Comissão dentro de 30 dias após o termo do prazo previamente estipulado ou após a cessação de funções do beneficiário;

  4. Se o relatório final for apresentado fora de prazo, a liquidação dos montantes será suspensa.

  5. No processo de revisão dos dados do relatório final, a Comissão pode solicitar, junto da entidade financiada, sempre que considere necessário, a apresentação de documentos ou a prestação de esclarecimentos complementares.

  6. Se o beneficiário cessar as suas funções a meio do prazo ou se se detectar alguma situação que exija a suspensão, todavia pendente de confirmação, o mesmo deve comunicar atempadamente à Comissão.

12. Suspensão do prémio

Se o beneficiário cessar as suas funções na instituição do ensino superior, esta deve de o comunicar, atempadamente, à Comissão, depois de ter conhecimento do facto. Os montantes serão suspensos e restituídos os que não foram concedidos ao beneficiário. A restituição é contada em dias e considera-se como um mês, cada período de 30 dias.

13. Outras observações

  1. Todos os montantes devem ser entregues, na sua totalidade, aos beneficiários que preencham os requisitos;

  2. O número de vagas é inalienável e, em caso de alteração ou mudança do beneficiário, procede-se, de novo, à verificação da qualificação de acordo com o processo estabelecido no ponto 10;

  3. As instituições do ensino superior com vagas já autorizadas devem recrutar os beneficiários nesse ano, sob pena de, automaticamente, as mesmas caducarem;

  4. Não se aceitam candidaturas com dados insuficientes ou que não tenham apresentado os exigidos dentro do prazo;

  5. Independentemente da aprovação da candidatura, tanto os documentos da candidatura como os dados apresentados não serão devolvidos;

  6. As entidades co-organizadoras podem, sempre que necessário, através de qualquer forma, verificar os dados dos beneficiários, incluindo qualquer forma de interligação de informações, prevista nos termos da Lei n.º 8/2005 “Lei da Protecção de Dados Pessoais”, para fornecer, interligar, verificar e usar os dados pessoais dos premiados do presente Programa;

  7. Caso se verifique a existência de falsas declarações e omissão de factos relevantes, as entidades co-organizadoras podem anular o acto. O beneficiário deve devolver, nos termos legais, todos os montantes recebidos, através das instituições do ensino superior, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade penal a que haja lugar pelas entidades co-organizadoras.

14. Poder de interpretação

A Comissão reserva-se o poder de interpretação final sobre o presente Regulamento. Em relação aos assuntos do Fundo constante do presente Regulamento, a Comissão irá prestar esclarecimentos, após consultar o Fundo.

15. Pedido de informações

Para mais informações e esclarecimentos é favor contactar o Secretariado da Comissão de Desenvolvimento de Talentos.

Endereço: Avenida da Praia Grande, n.º 599, Edifício Comercial Rodrigues, 14.º andar B, Macau.

Telefone: (853) 28555108

Fax: (853) 28555106

Email: info@cdqq.gov.mo

Horário de expediente:

De 2.ª a 5.ª feira: das 09:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas

    6.ª feira: das 09:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas